sexta-feira, 22 de julho de 2016

ESCOLA COOPERATIVA NO BRASIL: MITO E REALIDADE



ESCOLA COOPERATIVA NO BRASIL: MITO E REALIDADE
Consultado em: http://leg.ufpi.br/subsiteFiles/ppged/arquivos/files/eventos/2006.gt16/GT16_2006_05.PDF  , 22 de julho de 2016
Antonio José Gomes*
A escola cooperativa no Brasil, além de ser um dos componentes do cooperativismo educacional, historicamente constitui o sistema educacional brasileiro, e se apresenta como importante forma de organização política e social de segmentos da classe média no País, principalmente porque começou a ser organizada em momentos de dificuldades financeiras e educacionais enfrentadas por seus fundadores, em conseqüência de diversas crises ocorridas na economia nacional.
Como resultados de pesquisa realizada em sete estados brasileiros, abrangendo o período de 1988-98, junto a escolas cooperativas, estes dados traduzem-se em significativos elementos históricos referentes ao processo de organização político- escolar desses empreendimentos educacionais brasileiros.
A escola cooperativa no Brasil, que se constitui em significativo tipo de escola particular do ponto de vista do seu processo de organização, assim como de seu funcionamento e gestão, foi fundada em um contexto de reformas econômicas do Estado brasileiro e, portanto, dar conhecimento de sua história para a comunidade acadêmica, traduz-se em forma de contribuir politicamente para o debate de importante problemática.
O fenômeno que engloba inúmeras escolas cooperativas, igualmente ao cooperativismo, não é uma força política que se opõe ao processo de mudanças que a economia nacional vem sofrendo. Para segmentos da classe média da sociedade brasileira, ao organizar-se política e socialmente para enfrentar adversidades econômicas e educacionais, a escola cooperativa era tida como uma proposta alternativa capaz de contribuir para a melhoria da qualidade de educação básica de seus filhos. Mas, afinal, o que são o cooperativismo e a escola cooperativa? Segundo Madalozzo (1981), o cooperativismo, além de ser importante fator de educação, pelo retorno econômico e social que proporciona a seus cooperados, possibilita também resultados significativos à comunidade à medida que pode contribuir para a sua educação. Por isso, a educação é imprescindível ao cooperativismo, como processo de formação e informação dos cooperados e da ___________________
* Professor efetivo, Classe Adjunto, Nível 3, da Universidade Federal do Piauí (UFPI)/Centro de Ciências da Educação “Prof. Mariano da Silva Neto” (CCE)/Departamento de Fundamentos da Educação (DEFE)
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e Doutor em História e Filosofia da Educação, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP).
sociedade, para uma melhor compreensão dessa doutrina econômica e social com seus respectivos componentes.
A pesquisa realizada demonstrou que o cooperativismo educacional no Brasil, além da escola cooperativa, constitui-se de um âmbito maior de abrangência. Incluindo-se outros elementos sobremaneira significativos, esse ramo cooperativista brasileiro possui um lastro que vai além da compreensão da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e de outras fontes que o consideram composto apenas de cooperativas formadas por pais de alunos de escolas particulares ou por funcionários e servidores públicos e professores da rede particular, às vezes, também por alunos de escolas técnicas, agrotécnicas federais e de ensino fundamental. Esse ramo cooperativista possui outras formas de organização escolar que se enquadram em definições e tipos de

associativismo1 comuns e conhecidos no âmbito do processo de organização de grupos sociais: associação e sindicato.
Contrariando a afirmação da OCB
, o marco histórico de criação de escola cooperativa no Brasil não é a Cooperativa de Ensino de Itumbiara Ltda (CEI), organizada na segunda metade da década de 80 e localizada em Itumbiara–GO, mantenedora do Colégio Cora Coralina. A fundação da CEI não pode ser considerada a primeira desse tipo constituída no País, porque ocorreram outras experiências semelhantes em diversas localidades brasileiras. No entanto, é necessário registrar que sua criação ocorreu no momento histórico de maior evidência do fenômeno pesquisado (final da década de 80 e
início dos anos 90) – a criação de escola cooperativa no Brasil.
A pesquisa revelou que a primeira escola cooperativa surgiu no final dos anos 40, organizada por professores de antigas escolas técnicas de comércio, públicas e privadas, de Belo Horizonte–MG, inaugurada em março de 1948
2, com a denominação inicial de Escolas Reunidas Cooperativa Limitada, passando depois a Cooperativa de Trabalho Educacional Ltda (Cotel). Sendo considerada a mais antiga do Brasil e da América Latina, a sua criação tem como causa maior a exploração do ensino por parte de proprietários de escolas particulares de comércio. Em março de 1950, foi fundada a Escola Técnica de Comércio Tito Novais, posteriormente denominada Colégio Tito Novais, mantida pela Cotel, para oferecer, inicialmente, cursos nas áreas técnicas, comercial e de contabilidade e, depois, também curso pedagógico e ensino fundamental.
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Iniciativas semelhantes ocorreram no decênio de 50, no Rio de Janeiro, com pais de alunos e pessoas da comunidade, quando foi criada uma associação educacional; no final dos anos 70, pais de alunos do interior de Goiás, com igual idéia, organizaram uma cooperativa educacional; no início da década de 80, no Distrito Federal, surge uma cooperativa de professores das redes pública e privada de ensino e, novamente em Goiás, uma associação educacional foi constituída por pais de alunos.
A época de maior efervescência de criação da modalidade escola cooperativa no território nacional3 coincidiu com o período de reivindicações por mudanças político- sociais não apenas no campo educacional, mas em toda a sociedade brasileira. As décadas de 80 e 90, não obstante as diversas crises e a recessão econômicas por que vinha passando o Brasil, representam um marco histórico significativo e importante para a sua organização político-social, porquanto o País viveu fases de rica discussão política, repercutindo na elaboração e aprovação da atual Constituição Federal, e na adoção de propostas de mudanças nas políticas públicas, a exemplo da educação, que teve sua nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB) aprovada em dezembro de 19964.
A escola cooperativa no Brasil tem sua origem anterior e além da iniciativa de pais de alunos de escolas particulares, no final da década de 80, no interior de Goiás e, a idéia de constituir grupos para criar esse tipo de escola para lidar com a educação formal no País não foi importada de qualquer outro país do globo terrestre, mas originada na capital mineira. Essa escola expressa pouca importância no cenário da educação escolar, é pouco conhecida, quase nunca pesquisada e praticamente desconsiderada no contexto político-histórico e educacional. Funciona como paliativo, sobretudo, como solução escolar imediatista e mascaradora de desresponsabilização ou de omissão do Poder Público como provedor de políticas públicas.
Salienta-se que a compreensão básica que fundamentou estas reflexões ancora-se, inicialmente, no pensamento marxista quando discute o cooperativismo como doutrina social. Para Marx (1866), o cooperativismo não pode ser considerado uma terceira via de organização social, um sistema econômico possível de viabilidade prática, semelhante ao capitalismo ou ao socialismo, mas deve ser entendido como uma atividade que busca, mediante ação coletiva dos cooperados, meios materiais para a valorização das pessoas e não do capital. Sua realização pode se efetivar tanto em uma sociedade capitalista quanto em uma sociedade socialista. Por isso, não é possível compreender a escola cooperativa como solução primeira para os problemas educacionais conseqüentes de crises estruturais de qualquer sistema econômico.
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Segundo a OCB (1996c), as cooperativas ligadas à educação estão classificadas em educacional, escolar e de trabalho. No educacional, estão aquelas formadas por ‘pais de
filhos’5 com o objetivo de proporcionarem educação básica aos seus descendentes. Conhecida como cooperativa educacional, às vezes, confundida com o próprio ramo que constitui, a escola cooperativa no Brasil, em alguns casos, apresenta-se como um imbróglio que tem dificultado, até mesmo para os seus empreendedores, a real compreensão do seu processo de criação e de funcionamento. A história desse tipo de escola demonstra tantos equívocos6, inclusive problemas administrativos e financeiros que, ao invés de o fenômeno de criação de escola cooperativa obter apoio político- popular, no sentido de realmente ser uma alternativa educacional, angaria críticas contundentes e manifestações de não-aceitação, o que tem contribuído para extinção de tantas no território nacional7.
Pelo estudo feito, não foi encontrada uma definição teórica específica do que seja escola cooperativa e, a OCB, também não esclareceu o que seja, mas apenas observou que,

diante desse contexto difícil, surgiu o cooperativismo formal dos pais de alunos, que visa principalmente construir empreendimentos cooperativos para suprir uma deficiência do estado, minorar os altos custos das escolas de ensino privado e melhorar o nível de qualidade do ensino (CARTILHA DA OCB, 1996c, p. 10).
A escola cooperativa contemporânea inscreve-se no âmbito das instituições educacionais que lidam diretamente com a educação básica formal no País. Sua criação, na década de 40, desde o início, pautou-se na necessidade de oferecimento de ensino formal regular sob condições financeiras adequadas aos padrões econômicos e aos interesses mais particulares de determinado segmento de classe média que, anteriormente tinha os filhos estudando em escolas particulares.
Após um período de arrefecimento, e em virtude de sucessivas fases de pouca liberdade para a existência de projetos associativistas, notadamente educacionais, prossegue a um processo iniciado no final dos anos 40, desta feita e com maior ênfase, na década de 80, a escola cooperativa, mantida por uma cooperativa educacional8, passou a constituir também a história educacional do Brasil.
Em 1998, existiam 182 escolas cooperativas no Brasil, sendo os estados com maior quantidade São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Piauí, respectivamente com 36, 27, 26, 14, 12 e 11 estabelecimentos desta natureza.
Dados desse fenômeno, aparentemente novo no campo da educação, mostraram que o mesmo se insere no contexto mais geral do processo de privatização ou de terceirização

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dos serviços públicos, repercutiu na sociedade brasileira, ganhou adeptos e defensores em quase todos os estados da federação e expandiu-se rapidamente9.
Ao se organizarem em escola cooperativa com a intenção de oferecer educação escolar aos filhos, esses brasileiros escudaram-se no discurso de defesa da melhoria da qualidade do ensino, que julgavam deficiente no âmbito da escola pública estatal, aliado ao alto custo cobrado pelas escolas particulares
10 e, por isso, utilizaram-se da figura jurídica da cooperativa para tentar diminuir os custos do ensino que passou a oferecer. Portanto, o final da década de 80 apresentou-se como uma nova fase do processo histórico de criação de escola cooperativa que oferece as três etapas da educação básica, e possui outras características que, conforme o disposto na LDB n. 9.394/96, constitui a categoria administrativa instituições privadas de ensino11.
O fenômeno, mesmo não sendo inédito no Brasil, pode ser considerado novo porque cidadãos se organizaram e procuraram alternativas para resolver um problema educacional de parcela percentualmente pouco expressiva, mas política e socialmente significativa, da população brasileira. Novidade, também, pelo fato de a fundação da Cooperativa de Ensino de Itumbiara Ltda (CEI) ter possibilitado a constituição do ramo cooperativista educacional na estrutura da OCB, mesmo desconhecendo os 40 anos de história que já possuía naquela época a Cooperativa de Trabalho Educacional (Cotel). Em relação a estudos específicos acerca da escola cooperativa no Brasil, as primeiras experiências descritas com base em pesquisas de campo locais referem-se a Goiás, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo. Os trabalhos oriundos basicamente de pesquisa empírica apresentam-se em forma de dissertação ou de monografia.
Em estudos pontuais, Lima (1994)12 e Gomes (1996)13 demonstraram que a escola cooperativa também apresentava problemas semelhantes àqueles de escolas públicas estatais e de demais escolas particulares brasileiras. Nos dois trabalhos, de regiões e estados diferentes, foi possível verificar que as experiências estudadas não possuíam características diversas das de escolas particulares, nos aspectos pedagógico e organizacional, mas apenas nos campos político e econômico, ou seja, nos motivos que induziram a criação de escola cooperativa.
O trabalho de Lima mostrou que a criação de escola cooperativa reforça a máxima de que a educação no Brasil continua privilégio de alguns e não um direito do cidadão, garantido pelo Estado brasileiro, e que a classe que detém o poder político, caso não sejam estabelecidas novas regras nas relações político-sociais, continuará determinando as normas da política educacional no País. Ao discutir os motivos que incentivaram os
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grupos a fundarem as escolas pesquisadas, a autora foi categórica: “dentro de uma sociedade capitalista, quando se quer qualidade, a resposta imediata é o aumento de seus custos” (LIMA, 1994, p. 116). Defende o pensamento de que o mais importante a ser buscado pela escola cooperativa como alternativa educacional é a educação cooperativista, lançando o desafio no sentido de que essa escola deve assumir “a idéia de que criar uma escola é conceber dois grandes projetos: um projeto de sociedade e um projeto de educação, onde o homem é o sujeito dinamizador e gerador de sua história” (Idem, p. 117).
O estudo de Gomes demonstrou que a sociedade cooperativa, como modalidade de organização administrativa, possibilitava a essa escola cooperativa a obtenção de vários tipos de recursos públicos, como prédios escolares, verbas, cessão de professores do quadro oficial, isenção de tributos etc., onerando o Poder Público e prejudicando a educação de sua responsabilidade, à medida que subtraía parcelas dos recursos financeiros orçados para os gastos com a escola pública estatal.
Em função daquilo que é subtraído por parte da iniciativa privada, compreendido como público estatal e, de fato o é, faz-se mister emitir comentário para melhor entendimento desse processo na contemporaneidade, porquanto a globalização da economia tem oferecido guarida político-econômica a esse tipo de exigência requerida de empresas particulares. O Poder Público brasileiro tem incentivado iniciativas privadas que buscam alternativas para a solução dos seus problemas junto ao Estado. No caso específico da escola cooperativa, isso se tornou realidade, especialmente com o apoio da OCB, quando, ao defendê-la, sentenciou que “o próprio Governo Federal já encara essas cooperativas como parceiras importantes na área da educação e lhes promete apoio” (CARTILHA DA OCB, 1996c, p. 10).
Do ponto de vista da discussão público versus privado, essa reflexão deve ser também remetida para o âmbito da política educacional, porquanto, ao longo de mais de 500 anos de sua história, o País tem convivido com a presença fortíssima do ensino privado, principalmente daquele ligado à Igreja Católica, que teve como precursores os jesuítas, daí originando outros grupos particulares que vêm oferecendo ensino nesses cinco séculos. Destacam-se ultimamente aqueles que estão criando a escola cooperativa, com maior ênfase a partir do final da década de 80.
O público e o privado na educação brasileira podem ser compreendidos, e até mesmo aceitos, primeiramente pelo prisma do paradigma estabelecido nos incisos I e II do art. 19, da atual Lei de Diretrizes e Bases. Respectivamente, esses dispositivos classificam
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administrativamente as instituições de ensino em “públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público” e “privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (BRZEZINSKI [org.], 1997, p. 212).
Na contemporaneidade, tem sido comum “a prática de pôr a administração pública a serviço de grupos particulares” (CUNHA, 1995, p. 11), principalmente econômicos, tendo em vista a necessidade de ajustes exigidos por intermédio de reformas sugeridas por organismos internacionais que gestam o projeto de mundialização econômica. O setor educacional público estatal tem sido um alvo dessas reformas: primeiro, pela pretensão de adequá-lo aos objetivos da nova ordem econômica internacional; segundo, porque, à medida que seu crescimento é planejadamente contido, são criadas condições objetivas para êxito do campo educacional privado (por exemplo, a escola cooperativa) que, nos moldes do ensino que oferece, mais rapidamente garante mão-de-obra escolarizada para atender ao novo contexto.
Assim, é possível se ter mais clareza de que, no Brasil, durante o período de recessão política a partir de 1964, houve o favorecimento significativo ao setor privado da educação, por intermédio de políticas educacionais que foram gestadas no âmbito dos governos e do Conselho Federal de Educação14 e implantadas pelo Ministério da Educação (MEC), secretarias estaduais e secretarias municipais de educação.
O contexto educacional existente até a primeira metade de dezembro de 1996 mostra o setor público estatal brasileiro bastante vulnerável e, por isso, diversas alternativas escolares se apresentaram à população brasileira como redentoras dos problemas secularmente conhecidos no âmbito da educação escolar: insuficiência de vagas, falta de ensino de qualidade, consideráveis índices de evasão e de repetência escolares, baixos níveis salariais, ausência de boas condições de trabalho para os professores e demais servidores da rede pública estatal.
Nesse cenário muitas escolas cooperativas foram organizadas e, os discursos veiculados pelos seus empreendedores direcionaram-se para a crítica ao alto custo do ensino particular e à falência do ensino público estatal, constituindo relevante bandeira política para garantir a concretização do projeto de escola que queriam para os filhos15.
É fato que esse discurso foi muito difundido como uma espécie de slogan político- ideológico e comercial cooperativista para conquistar adesões e reforços ao processo de criação de escola cooperativa. Em Teresina–PI, no início da década de 90, a fala de donos desse tipo de escola não foi diferente: “...o alto custo das mensalidades e
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materiais exigidos pelas escolas particulares, a falência da escola pública e a possibilidade de oferecerem educação formal de qualidade a baixo custo aos próprios filhos” (GOMES, 1996, p. 104). Em Goiás, além desse discurso, outro postulado dos empreendedores dessa escola, “é a necessidade de um compromisso dos associados com uma escola democrática e participativa que ensine bem e que responda pela qualificação intelectual, política e profissional de sua clientela” (apud LIMA, 1994, p. 75). O indicativo ‘qualidade do ensino’ sempre aparece nos discursos dos criadores de escola cooperativa.
A pesquisa revelou também que, em outros trabalhos acerca da experiência de Goiás, existem afirmações contraditórias, ou seja: “as primeiras Cooperativas de Ensino estão localizadas nas cidades de Itumbiara e Inhumas” (LIMA, 1994, p. 91) e “a primeira Cooperativa de Ensino foi fundada em Itumbiara, em 1988 – Cooperativa de Ensino de Itumbiara Ltda – CEI, como mantenedora do Colégio Cora Coralina” (YOSHIDA, 1994, p. 69)16 Parcialmente podem-se considerar tais asseverações. De fato, na época da pesquisa, ainda existiam as duas escolas cooperativas nas referidas cidades, mas não é possível concordar com Lima (1994) e com Yoshida (1994) nesse particular que sejam as primeiras dessa modalidade, no ramo cooperativista educacional, pois a Cooperativa de Trabalho Educacional Ltda (Cotel), de Belo Horizonte, hoje com mais de 50 anos de existência, mesmo estando enquadrada no tipo ‘trabalho educacional’ e sendo de professores, foi criada para manter uma escola de ensino fundamental e de curso técnico profissionalizante.
A Cooperativa de Pais de Alunos de Inhumas Ltda (Copai)17 era considerada uma experiência interessante. Localizada em Inhumas–GO e constituída por pais, teve sua criação bem anterior à de Itumbiara. Tratava-se de uma organização que não constava dos documentos da OCB e não integrava o seu sistema, por conta de dificuldades encontradas no início de sua estruturação, basicamente no final da década de 70. Ao criarem essa Cooperativa, houve cerceamento de direitos políticos de seus fundadores e mesmo falta de compreensão por parte da sociedade local, tendo em vista o cooperativismo ser considerado um movimento comunista. É fato histórico a existência da Copai, que mantinha o Colégio Zênite, escola de educação básica, cujos alunos antes estudavam em escolas particulares de Inhumas.
Segundo Lima (1994), era a única que funcionava como cooperativa em Goiás, pois os cooperados trabalhavam na escola, administrando-a e executando suas ações. Os alunos também agiam da mesma forma, constituindo-se em uma experiência verdadeira de
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cooperativismo. Continuava no anonimato, sendo conhecida somente em sua localidade, pela eficiência e clareza da proposta educacional que possuía e com a qual desenvolvia suas ações administrativo-didático-pedagógicas. A Copai era desconhecida ou simplesmente ignorada, até mesmo pela OCB.
A Cooperativa de Ensino de Itumbiara Ltda (CEI), criada em dezembro de 1987, em Itumbiara–GO, foi constituída por pais de alunos de escolas particulares, para manter o Colégio Cora Coralina, com educação básica. Era equivocadamente considerada a primeira e mais antiga pelos seus cooperados e por alguns estudos, apenas pelo fato de ser oficialmente afiliada ao sistema cooperativista da OCB e, porque “se tornou a mais conhecida através do marketing desenvolvido por seus fundadores e a sua filiação junto ao órgão de representação política, a Organização das Cooperativas do Estado de Goiás- OCG” (LIMA, 1994, p. 91).
Mesmo que o cooperativismo educacional no Brasil tivesse sua gênese nas experiências do final da década de 80, com certeza, a CEI, de Itumbiara, não poderia ser a precursora desse fenômeno apenas porque seus cooperados defendem essa tese e por ser filiada ao sistema OCB, e a Copai, de Inhumas, não ter aceitado o institucional-governamental, pois não é isso que caracteriza, de fato, o verdadeiro cooperativismo, mas a prática quotidiana desenvolvida pelas sociedades cooperativas. Não há como negar fatos históricos relevantes do ramo cooperativista educacional brasileiro, como a criação e existência da Copai e de tantas outros estabelecimentos cooperativos educacionais constituídos antes da CEI.
Outro exemplo equivocado que ilustra a história do cooperativismo educacional no Brasil, de maneira antagônica e do ponto de vista do esclarecimento conceitual e prático, e não da afirmação de tratar-se da modalidade escola cooperativa, é a experiência de Maringá–PR. Ali, escolas que pertenciam à rede municipal de ensino, passaram a funcionar enganosamente acobertadas pela figura jurídica de cooperativa, supostamente para oferecer educação básica pautada nos princípios e nos valores cooperativistas.
A experiência de Maringá, também ocorrida na época de maior relevo do fenômeno em epígrafe, sem dúvida, distante de se enquadrar no tipo escola cooperativa, foi um exemplo concreto de desresponsabilização do Poder Público municipal no que concerne ao oferecimento de educação formal e da generosidade do Estado brasileiro no que respeita à garantia de subsídios públicos para financiar iniciativas particulares de diversos matizes, inclusive educacional.
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O trabalho desenvolvido naquele Município, a partir de 1989, promovido pela Prefeitura local, transferiu do Poder Público para terceiros, até mesmo para os próprios servidores municipais que eram incentivados para tal, a responsabilidade de gestão de serviços públicos, denominando-se aquela forma de administração de “política de melhoria dos serviços públicos visando o melhor atendimento da população” (CENPEC, s. d., p. 25). Nesse processo vingou, e teve pouca duração, a proposta do que foi erroneamente denominado escola cooperativa ou escola pública com microgestão privada. Ou seja, foram constituídas empresas particulares de professores, que geriam escolas públicas municipais, por meio de contrato firmado com a Prefeitura de Maringá, passando a denominá-las escolas cooperativas.
Em 1991, três escolas de ensino fundamental recém-construídas foram entregues pela Prefeitura de Maringá a esses grupos privados para gerenciá-las. Em 1992, foram transferidas ao sistema de microgestão privada mais 13 escolas municipais da mesma etapa de ensino. Igualmente e para serem administradas da mesma forma, em 1991 e 1992, respectivamente, foram repassadas mais três e 15 creches da rede municipal. Não houve a constituição de cooperativas com base nas necessidades e dificuldades dos componentes desses grupos, muito menos pautada nos princípios e nos valores do cooperativismo18.
Proposta de microgestão privada do sistema educacional público, não pode ser compreendida e aceita na mais absurda das hipóteses como cooperativismo educacional, porque não atende aos princípios básicos e aos valores cooperativistas, mas entendida política e economicamente por terceirização de serviços públicos estatais. A própria conceituação dessa proposta afirma não se tratar de cooperativismo: “O sistema de microgestão privada na educação caracteriza-se pela transferência da prestação de serviços, bem como da gestão de unidades escolares e creches para terceiros, reservando ao Poder Público a responsabilidade final pelo atendimento” (BARATTA et alii, 1992, p. 33).
Essa experiência recebeu críticas não apenas pelo fato em si, mas, sobretudo, porque tirava do Poder Público municipal a sua obrigação e responsabilidade constitucional de oferecer educação pública estatal, gerando, inclusive, ações judiciais. Com a posse de um novo prefeito de Maringá, em 1993, o qual prometeu revogar os atos administrativos que repercutiram naquele ensaio de pseudocooperativismo e, principalmente por intermédio de uma sentença judicial19, o processo que era então considerado como organização de escola cooperativa foi interrompido e os serviços educacionais públicos
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novamente assumidos pela administração pública municipal direta20, tendo o Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), se pronunciado a esse respeito, deixou claro a experiência que ali se desenvolveu e, em seu parecer comentou:
... o que se deduz, em linhas gerais, é que, de fato, bens e recursos públicos são colocados à disposição de uma empresa privada (apesar de constituída por professores), que dispõe de mão-de-obra assalariada (se ao menos 50% dos professores são donos, os demais, necessariamente, são assalariados), o que significa que, do excedente de seu trabalho o grupo de professores-sócios poderá se apropriar como lucro. O Poder Público municipal cede à empresa privada vencedora da licitação: o prédio público, mobiliado e equipado, os gêneros alimentícios para a merenda, o acervo bibliográfico, os materiais escolares e um pagamento por aluno matriculado... Cabe assinalar que a defesa dos princípios constitucionais é de fundamental importância porque, no momento em que, a pretexto de levar ao serviço público a agilidade e a eficiência da iniciativa privada ou de tornar produtivos ao máximo os recursos disponíveis, por mais louváveis que sejam tais intenções, o Poder Público se dispuser a direcionar seus recursos à iniciativa privada, na Educação, estaremos diluindo a distinção entre o público e o privado, caminho certo para uma série de abusos daí decorrentes (apud GONÇALVES, 1994, p. 62).
Considerações Finais
O estudo acerca de escola cooperativa continua merecendo atenção e maior aprofundamento teórico, por se tratar de uma modalidade que tem se sobressaído no ramo cooperativista educacional no Brasil, efetivamente não ter contribuído para minorar o problemático quadro educacional brasileiro e, porque, possivelmente poderá proporcionar-lhe outras dificuldades e o seu agravamento, à medida que são desviados recursos públicos diversos para manter estabelecimentos cooperativos de ensino no Brasil.
Alternativas inovadoras, propositivas e eficientes poderão contribuir para melhorar o caótico sistema educacional, garantindo higidez à educação brasileira o que, efetivamente, não é o caso da escola cooperativa. A concretização de projeto de escola cooperativa não deve ocorrer em substituição à escola pública estatal, que é uma responsabilidade do Poder Público. Os defensores de projetos de sociedades cooperativas devem ter claro que, além de possuírem os conhecimentos teóricos mínimos e fundamentais acerca de cooperativismo, educação, escola e ensino, é necessário disporem de recursos financeiros próprios e suficientes para implantar o que planejarem.
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Algumas sociedades cooperativas mantenedoras de escolas cooperativas no Brasil começaram a mudar negativamente o seu perfil de cooperados, incluindo professores e funcionários como associados junto aos pais, principalmente com a finalidade de abafar ou burlar determinadas querelas jurídicas e direitos trabalhistas, como a falta de registro na carteira de trabalho, o não-cumprimento de acordos coletivos para reajustes salariais, dentre outros. Ainda assim, o crescimento do fenômeno lhes dá uma importância política e social significativa em um contexto de práticas neoliberais e de precários serviços educacionais, sejam públicos estatais ou particulares.
Mesmo não se tendo encontrado acervo significativo de obras específicas que discutissem teoricamente o significado de escola cooperativa, tomou-se por base os diversos elementos que constituem o cooperativismo e as suas derivações, de modo que o estudo realizado possibilitou compreender com mais clareza essa modalidade de cooperativismo educacional, bem como distingui-la das demais que compõem o ramo. Ao entender melhor esse tipo de escola, foi possível, no âmbito da compreensão e apreensão do objeto de estudo, formular uma definição de cooperativa, qual seja:
Tipo de empreendimento educacional destinado a oferecer educação formal aos cooperados, seus filhos e outros dependentes, assim como às pessoas da sociedade, garantida financeiramente por intermédio de determinada empresa cooperativa (entidade mantenedora) criada com tal finalidade, de forma que não incentive e vise a lucro, muito menos extraia mais-valia por meio das atividades escolares e culturais que venha a desenvolver, com gestão administrativo-pedagógica participativa e coletiva dos associados, devendo possuir projeto político pedagógico (contendo filosofia definida, objetivos educacionais, níveis de ensino a serem oferecidos), proposta pedagógica (com proposição de uma educação alternativa e pautada nos valores do cooperativismo) e projeto de viabilidade econômica e administrativa (claro e exeqüível).
Finalmente, a escola cooperativa no Brasil, para ser considerada uma alternativa educacional viável, deve possuir um projeto de educação alternativa, ser democrática, coletiva e não preterir alunos cujos pais não sejam cooperados. Deve propor formar o cidadão sob a ótica de novos valores sociais, a partir de um trabalho coletivo e cooperativo, proporcionando-o uma visão diferente de mundo e capacitando-o para compreender a necessidade de mudança das relações político-sociais da sociedade contemporânea. Nesse sentido, comporta compreender, e defender inclusive, que um projeto de educação alternativa deve valorizar o homem em detrimento do capital econômico.
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Referências
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Notas
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Compreendido aqui como forma de participação social, de atuação coletiva humana que objetiva transformar determinada realidade, tendo por conseqüência o desenvolvimento de relações sociais, produtivas, culturais, constituindo-se, dessa forma, em alternativa necessária para viabilizar atividades econômicas.
Não foi encontrada qualquer informação referente a alguma experiência anterior a 1948.
Para alguns dos protagonistas desses empreendimentos educacionais, esse
boom trazia consigo incertezas teórico- metodológicas no que respeita á compreensão e ao domínio de novos conceitos até então desconhecidos e que passaram a fazer parte do seu cotidiano, tais como, os de cooperativismo, cooperação, cooperativa, cooperado,
educação, ensino, escola etc.
Ressalta-se que a LDB n. 9.394/96 não disciplina ou faz qualquer referência específica a essa nova modalidade de

escola privada, compreendendo-se, dessa forma, que já está enquadrada no que estabelecem o inciso II do art. 19 e inciso I do art. 20, porquanto não se pode entender que o determinado no inciso II do art. 20, esteja no corpo da referida Lei para amparar legalmente a escola cooperativa, que vinha sendo bastante divulgada e apresentada como alternativa escolar à população brasileira.
Tal expressão era utilizada pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em seu Anuário do Cooperativismo Brasileiro, edição de 1998.
Para os fundadores desse defendido modelo de nova escola, pertencentes a um segmento da classe média brasileira, além da falta de tradição em lidar com o cooperativismo, a educação, o ensino e com a manutenção e gestão de uma escola, existia a ausência de consciência da necessidade de associarem-se para encontrar formas de resolver uma situação tão particular: a educação escolar dos próprios filhos.
Encontraram-se até mesmo escolas cooperativas originadas da transformação de antigas escolas particulares falidas ou em processo de falência, denotando assim terem encontrado um filão alvissareiro para continuarem existindo e mantendo um patrimônio material e financeiro já acumulado. Exemplos de cooperativas que duraram pouco tempo: Cooperativa de Ensino de Goiânia Ltda (Coopensino) e Cooperativa de Ensino de Goiatuba Ltda (Coego) ambas do estado de Goiás, e Cooperativa de Ensino de Campos de Goytacazes Ltda (Coopencampos) do estado do Rio de Janeiro.
Comumente a escola cooperativa possui um nome de fantasia diferente do nome da entidade mantenedora que, geralmente é denominada cooperativa educacional, como se exemplifica a Cooperativa Educacional de Araraquara (Coeducar), de Araraquara, interior de São Paulo (mantenedora) e o Coeducar – Instituto de Educação (escola mantida). Às vezes, o nome da mantenedora e da escola são o mesmo, como, por exemplo, a Cooperativa Educacional Santa Maria (Coesma), de Altos, interior do Piauí.
Em Teresina–PI, cinco escolas particulares bem antigas passaram por tal metamorfose, até mesmo por serem incentivadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Piauí (Sinepe) para tal mudança, tendo em vista que, ao modificarem o estatuto social, tornaram-se entidades sem fins lucrativos, podendo solicitar e conseguir subsídios públicos, e ainda, evitar determinadas querelas jurídicas. Na Bahia e no Espírito Santo, encontraram-se situações semelhantes. Por outro lado, no estado de Goiás encontrou-se também uma situação oposta, ou seja, escolas cooperativas transformando-se em escolas particulares.
Além da ausência de qualidade do ensino da escola pública estatal alegada pelos fundadores de escolas cooperativas da década de 80, pode-se dizer que, historicamente, o setor particular de ensino tem contribuído para favorecer a criação dessas escolas no território nacional, à medida que aumenta consideravelmente a cada ano os valores de suas mensalidades e demais taxas cobradas.
De acordo com a Lei n. 9.394, de 20.12.1996, artigo 20, as escolas cooperativas de pais de alunos podem ser enquadradas no que estabelece o inciso I, particulares em sentido estrito, porquanto foram criadas e estavam sendo mantidas por pessoas físicas organizadas em cooperativas educacionais, e não no que define o inciso II que discrimina somente as cooperativas de professores e alunos, isso até mesmo porque, sendo fundadas por grupos de pessoas físicas, não comprovaram, na prática, possuírem representantes da comunidade em suas entidades mantenedoras. Também nas cooperativas criadas por professores, não foi constatada a representação comunitária no quadro social das entidades mantenedoras.
LIMA, M. G. de. Cooperativas de ensino em Goiás: em busca de uma nova escola, Curso de Especialização em Administração de Cooperativas, 1994.
GOMES, A. J. Escolas cooperativas e escolas alternativas de Teresina – A realidade dos fatos de instituições de ensino pré-escolar e de 1o. e 2o. graus que se autodefinem ‘alternativa’, Mestrado em Educação: História e Filosofia da Educação, 1996.
Geralmente composto e ocupado por políticos e por empresários do ensino particular defensores permanentes de propostas favoráveis aos seus empreendimentos escolares. Contatou-se, com a pesquisa específica, que o Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/PI), além da representação das escolas particulares tradicionais daquele Estado, garantia legalmente um representante das escolas cooperativas na sua constituição, o que não ocorria com as escolas públicas estatais que não possuíam quem as representassem, possibilitando assim tratamento diferenciado às mesmas.
Essas experiências constituem-se em um processo de organização político-escolar que avançou e ganhou certa aceitação junto a setores mais corporativos de classe média brasileira. E, o discurso bem presente e firme que caracteriza e evidencia o fenômeno de criação das escolas cooperativas a partir do final dos anos 80, pauta-se na necessidade de oferecer ensino de qualidade a baixo custo, proposição absolutamente impossível pelo fato de que qualidade de ensino em uma sociedade capitalista requer gasto, custo, tendo em vista despesas com pessoal

(formação, qualificação, pagamento de salários), materiais, condições físicas adequadas dos prédios escolares, etc. Dez anos depois, ou seja, no final da década de 90, esse discurso foi substituído por oferecer ensino de qualidade a preço justo, dando margem a essas escolas de também praticarem abusos econômicos como outras tantas escolas particulares, em termos das mensalidades cobradas, comumente conhecidos da população brasileira.
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O ano de fundação da CEI é 1987 e não aquele citado pela autora, que é o ano de abertura do Colégio Cora Coralina.
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acerca da Copai são incipientes e praticamente inexistentes, porém é uma experiência que merece um estudo de caso.
Mesmo se apresentando como referência na cidade e modelo de cooperativa a ser seguido, as informações coletadas
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20 O curto processo de privatização do ensino público ocorrido em Maringá, mesmo com o seu final, continuou sendo um paradigma presente na realidade educacional brasileira, a ponto de orientar caminhos para que fossem sugeridas práticas semelhantes em outras partes do Brasil.
Diante da omissão de sua devida responsabilidade constitucional, a Prefeitura de Maringá formalmente cedia as escolas da rede municipal e garantia todas as condições e recursos aos grupos constituídos de professores, organizados em pseudocooperativas, para que assumissem a gestão desses estabelecimentos de ensino. Esses professores, incentivados ou voluntariamente, desligaram-se do magistério público municipal e formaram os grupos privados que infundadamente denominaram cooperativas, habilitando-se a participar de concorrência pública para assumir a gestão das escolas.
Em sentença, “a Justiça declarou nulas as licitações realizadas pela Prefeitura para a contratação de empresas prestadoras de serviços educacionais e determinou que o Executivo retomasse a administração direta da rede municipal de ensino” (Dias, 1997, p. 28) e, ainda, ao afirmar a responsabilidade constitucional do Poder Público com o Ensino Fundamental, o “... juiz concluiu que a experiência estava desviando os rumos da escola e sentenciou que a tradição e a Constituição exigiam a permanência do ensino público” (Idem).


quinta-feira, 21 de julho de 2016

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:       (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
 VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.          (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;           (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        (Regulamento)
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:       (Regulamento)        (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;        II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.         (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.            (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:        (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6o  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.          (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.          (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.          (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.         (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.         (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:        (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:        (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.      (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.      (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.           (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.    (Regulamento)        (Regulamento)      (Regulamento)       (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.          (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.            (Regulamento)(Regulamento)       (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.         (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.       (Regulamento)         (Regulamento)
Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.          (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.            (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) 
§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.          (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)      (Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.            (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.     (Regulamento)        (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)        (Regulamento)       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.          (Regulamento)        (Regulamento)          (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 1o  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:         (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:          (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes informações:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;             (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.       (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         (Regulamento)        (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.        (Regulamento)        (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;           (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.       (Regulamento)        (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.          (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata ocaput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)
Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.        (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.           (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.             (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.            (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;              (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.              (Revogado pela nº 11.788, de 2008)
 Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.              (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
 Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)              (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:          (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e          (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3o  O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:            (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;              (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)              (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
a) (Revogado)            (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado)           (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado)           (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.             (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A.  (VETADO).          (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.           (Regulamento)         (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
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